Persistência e Paciência:

É preciso muita fibra para chegar às alturas e, ao mesmo tempo, muita flexibilidade para se curvar até o chão. (como o bambu)

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Principio da Publicidade Direito Constitucional.


A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS PUBLICOS.
Na redação original, seu art. 37 proclamou, textualmente, os princípios observáveis pela Administração Pública direta, indireta ou fundacional de todos os Poderes dos entes federados, isto é, os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A estes foi acrescido, pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998, o princípio da eficiência.
O principio da Publicidade segundo  Meirelles (2003, p. 93), a propósito, destaca que
A publicidade como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só no aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos de licitações e os contratos de quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isso é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para fins constitucionais.
A publicidade do ato, para Meirelles (2003, p. 92), não constitui seu elemento formativo, mas, sim, "requisito de eficácia e moralidade", uma vez que a "publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos
Importante ressaltar, nesse contexto, que a Carta Federal de 1988 proclama o princípio da publicidade, de modo expresso, não apenas no art. 37, caput, mas, também, no art. 5º, XIV (garantia de acesso à informação), XXXIII (obtenção de informações de interesse particular e geral perante os órgãos públicos) e LX (publicidade dos atos processuais), e no art. 93, IX (julgamentos públicos do Poder Judiciário).
A finalidade da publicação, portanto, é divulgar, "pela forma escrita e nos meios oficialmente determinados", os atos estatais, de sorte que somente após a publicação do ato é que poderá seu cumprimento ser exigido dos cidadãos, além de introduzir modificações no universo jurídico (ROCHA, 1994, p. 246).
Diniz (1999, p. 3), após ressaltar que a mencionada Lei independe do Código Civil, apesar da sua denominação, particularmente em seus arts. 1º a 6º contém "limitações específicas às leis em geral", em sintonia com a Constituição da República, relativas "à publicação e a obrigatoriedade das leis".
Inadmissível, portanto, sob pena de inconstitucionalidade, que algum Município disponha, por exemplo, que suas leis entrarão em vigor antes da publicação, ou que não precisem de publicação, muito menos que sejam veiculadas de modo que não cheguem, efetivamente, ao conhecimento público – impossibilitando a presunção de que ninguém pode ignorar as leis, ou a comprovação da data em que, realmente, entraram em vigor – como ocorre nos casos em que os textos das leis são meramente afixados nas paredes ou quadros de avisos das repartições ou locais públicos.
A relação entre publicação e novas tecnologias foi objeto de observação de Rocha (1994, p. 246), no sentido de que a Administração Pública deve acompanhá-las, na medida em que servem ao aprimoramento da efetividade do princípio constitucional da publicidade, com economia para os cofres públicos e abertura de acesso a um número crescente de interessados, por exemplo, através dos bancos de dados oficiais.
Por isso que os atos produzidos pela Administração Pública, para que tenham validade ou eficácia no mundo jurídico, devem ser publicados de modo induvidoso, ficando disponíveis e chegando ao conhecimento do particular com interesse específico perante a Administração, bem como do público em geral, quando se tratar de ato do interesse comum.
Somente com a publicação é que as leis produzem efeitos no mundo jurídico, seja para se tornarem de observância compulsória por todos, seja para comprovação da data em que entraram em vigor.
O que não mais se pode conceber como publicação da lei municipal é a simples afixação do seu texto no átrio da Prefeitura, ou no Gabinete do Prefeito, ou no tronco da árvore ou do poste de energia elétrica da praça pública, nem nas paredes do mercado público, para fins de dar validade e força coercitiva à lei - como se fazia no início do século passado, antes do acesso à imprensa e demais meios de comunicação contemporâneos.
Não se pode aceitar, outrossim, que cada gestor público invente ou escolha a forma de publicar as leis locais, conforme suas conveniências, trazendo o caos e a insegurança jurídica aos cidadãos, com desprezo aos princípios e às regras gerais pertinentes à publicação.
Fonte: Evanna Soaress, Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina). Mestranda em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza).
MEIRELLES, Helly Lopes , Direito Administrativo e  Municipal Brasileiro, 16ªedição Atualizada, 2006.

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