Persistência e Paciência:

É preciso muita fibra para chegar às alturas e, ao mesmo tempo, muita flexibilidade para se curvar até o chão. (como o bambu)

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Os Avanços para Entidades Sindicais.


Na Ditadura, período compreendido entre 1964 a 1985, em que os militares governaram o Brasil, muitos dirigentes sindicais, advogados, jornalistas e parlamentares, atuou energicamente para a democratização do país. Os sindicalistas almejavam a liberdade sindical, já existente em outros países signatários da Convenção nº 87 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que protege o direito à sindicalização e a não intervenção estatal no âmbito das organizações.
A Constituição Federal de 1988, rompendo com o regime ditatorial, asseguraram a todos a livre associação sindical, a não interferência do Estado em sua organização, o exercício da greve e a garantia de direitos trabalhistas e sociais. Em razão dessa luta, foi concedido o direito de sindicalização aos servidores públicos que era terminantemente proibido. A partir daí, os integrantes dessa categoria profissional passaram a se organizar e se filiar a sindicatos, não admitindo a sindicalização dos militares, policiais e magistrados. Estes têm se organizado em associações.
O texto constitucional determinou que a sindicalização e a greve dos servidores públicos seriam matérias reguladas em lei. Por omissão do Legislativo, até hoje tais leis ainda não foram editadas e diante dessa ausência são aplicadas as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas e da Lei de Greve nº 7.783/89, do setor privado.
A associação ou filiação, garantida constitucionalmente, nasce da vontade do trabalhador (categoria profissional), em participar do sindicato. Associar-se a sindicato corresponde ao exercício voluntário desse direito (art. 8º, inciso V, CF). A sindicalização é requisito legal que vai qualificar o trabalhador como sendo desta ou daquela profissão. Esta decorre de pressupostos constitucionais e legais relativos à organização sindical.
A Constituição Federal de 1988, art. 8o, III, manteve a organização sindical por categoria, ao declarar que "ao sindicato cabe a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas."

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