Persistência e Paciência:

É preciso muita fibra para chegar às alturas e, ao mesmo tempo, muita flexibilidade para se curvar até o chão. (como o bambu)

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Assédio Moral

Doutora em Medicina defende a reabilitação psiquiátrica de assediados
São Paulo (SP) – A psiquiatra e doutora em medicina Edith Seligmann-Silva disse ao blog que o retorno ao trabalho dos que adoeceram por causa de assédio moral é um desafio para  empresas e para os serviços públicos de reabilitação. “A reabilitação não se limita aos danos físicos. A reabilitação psiquiátrica em razão de assédio ainda merece maior abordagem da saúde pública”, afirmou.
Para a psiquiatra, a reabilitação precisa ser acompanhada pelo Estado, ou seja, ser “interinstitucional”. “A volta ao trabalho precisa ser sem medo”, afirmou. Segundo ela, os efeitos do assédio moral no âmbito psicológico podem ser o stress pós-traumático, em que a pessoa recorda em sonhos os fatos ocorridos, além dos efeitos como gastrites, hipertensão e diarréia nervosa.
“Tenho conhecimento de casos de hipertensão causados por assédio moral e de um caso em que o alvo sofreu um enfarte após ter ficado isolado e humilhado numa sala”, relatou ela.
Seligmann-Silva também fez um “chamamento” aos setores de Recursos Humanos das empresas para que haja empenho em garantir um retorno aos assediados “sem recaídas”.
Ela também chamou a atenção para o fenômeno do “presenteísmo” quando o trabalhador que necessita de tratamento procura evitar o afastamento com medo de perder o emprego. Para ela, o fenômeno é uma das causas do crescimento do assédio moral nas corporações.
“Para o país sai mais caro o auxílio-doença em razão do esgotamento do que um diagnóstico precoce”, disse ela. “O Brasil precisa pensar nos custos do presenteísmo, como já faz a Europa”, sugeriu.
Edith Seligmann-Silva participou do seminário sobre assédio moral no ambiente de trabalho realizado pela Fundacentro em São Paulo. (SG)
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sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Ossos do Oficio.

Prefeito de Arambaré  em Bar no Centro da Cidade.

Já se tornou comum os cidadãos  de Arambaré encontrarem diariamente as tardes com algumas exeções tambem na parte da manhã,  o veículo oficial placa 137 de uso exclusivo do Prefeito Alaor Pastoriza Ribeiro em frente a um bar no centro, nada anormal se estes acontecimentos não fossem com gastos publicos em horario de expediente.

A rigor  o dever de motivar é compartilhado com a maioria dos doutrinadores nacionais. Neste sentido, Celso B. de Mello, destaca a motivação como requisito indispensável de validade, para qualquer ato administrativo.

Com certeza  o Prefeito deve ter uma explicação com bons motivos, para estar diariamente no bar em horário de expediente com veículo oficial e com motorista a sua disposição, afinal são gastos públicos, e como tal deve satisfação aos munícipes.
Sabido que a Motivação dos atos administrativos é um dos principios fundamentais abordados pela CF,  deve ser de modo explicito, claro e congruente, e graças a ela, e só a ela, os cidadãos adiquirem condições de apreciar a legalidade do ato administrativo e as conveniencias tendo em vista o interesse público da esfera de sua competencia funcional  foco principal do gestão publica.
Os  Motivos para qualquer ato do administrador, consiste em oferecer razões aceitaveis e satisfatorias, conferir eficácia ao principio da impessoalidade ou seja, vontades particulares e tende a impedir que  gastos desnecessários e prejuizos afetem o bom andamento das contas publicas pelo  controle dos cidadãos.
Destacamos porem que Ato Administrativo é a manifestação do administrador (prefeito), no desempenho de suas  funções do poder publico, no caso em tela "estar com veiculo publico e servidor a sua disposição em horario de expediente" ou seja, em atividade funcional.

Em Sintese: a conduta administrativa tem de estar motivada, interna e externamente, o simples fato de não haver o agente público exposto os motivos de seu ato bastara para torná-lo irregular..

Fonte: fotos tiradas dia 12 de agosto quinta-feria, as 16h e 30min e as 17hs e 28min, em frente ao Bar do Paulinho, centro da cidade de Arambaré.
Meirelles, Direito Adm.Brasileiro, 35ª edição  2006. 

Principio da Publicidade Direito Constitucional.


A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS PUBLICOS.
Na redação original, seu art. 37 proclamou, textualmente, os princípios observáveis pela Administração Pública direta, indireta ou fundacional de todos os Poderes dos entes federados, isto é, os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A estes foi acrescido, pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998, o princípio da eficiência.
O principio da Publicidade segundo  Meirelles (2003, p. 93), a propósito, destaca que
A publicidade como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só no aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos de licitações e os contratos de quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isso é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para fins constitucionais.
A publicidade do ato, para Meirelles (2003, p. 92), não constitui seu elemento formativo, mas, sim, "requisito de eficácia e moralidade", uma vez que a "publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos
Importante ressaltar, nesse contexto, que a Carta Federal de 1988 proclama o princípio da publicidade, de modo expresso, não apenas no art. 37, caput, mas, também, no art. 5º, XIV (garantia de acesso à informação), XXXIII (obtenção de informações de interesse particular e geral perante os órgãos públicos) e LX (publicidade dos atos processuais), e no art. 93, IX (julgamentos públicos do Poder Judiciário).
A finalidade da publicação, portanto, é divulgar, "pela forma escrita e nos meios oficialmente determinados", os atos estatais, de sorte que somente após a publicação do ato é que poderá seu cumprimento ser exigido dos cidadãos, além de introduzir modificações no universo jurídico (ROCHA, 1994, p. 246).
Diniz (1999, p. 3), após ressaltar que a mencionada Lei independe do Código Civil, apesar da sua denominação, particularmente em seus arts. 1º a 6º contém "limitações específicas às leis em geral", em sintonia com a Constituição da República, relativas "à publicação e a obrigatoriedade das leis".
Inadmissível, portanto, sob pena de inconstitucionalidade, que algum Município disponha, por exemplo, que suas leis entrarão em vigor antes da publicação, ou que não precisem de publicação, muito menos que sejam veiculadas de modo que não cheguem, efetivamente, ao conhecimento público – impossibilitando a presunção de que ninguém pode ignorar as leis, ou a comprovação da data em que, realmente, entraram em vigor – como ocorre nos casos em que os textos das leis são meramente afixados nas paredes ou quadros de avisos das repartições ou locais públicos.
A relação entre publicação e novas tecnologias foi objeto de observação de Rocha (1994, p. 246), no sentido de que a Administração Pública deve acompanhá-las, na medida em que servem ao aprimoramento da efetividade do princípio constitucional da publicidade, com economia para os cofres públicos e abertura de acesso a um número crescente de interessados, por exemplo, através dos bancos de dados oficiais.
Por isso que os atos produzidos pela Administração Pública, para que tenham validade ou eficácia no mundo jurídico, devem ser publicados de modo induvidoso, ficando disponíveis e chegando ao conhecimento do particular com interesse específico perante a Administração, bem como do público em geral, quando se tratar de ato do interesse comum.
Somente com a publicação é que as leis produzem efeitos no mundo jurídico, seja para se tornarem de observância compulsória por todos, seja para comprovação da data em que entraram em vigor.
O que não mais se pode conceber como publicação da lei municipal é a simples afixação do seu texto no átrio da Prefeitura, ou no Gabinete do Prefeito, ou no tronco da árvore ou do poste de energia elétrica da praça pública, nem nas paredes do mercado público, para fins de dar validade e força coercitiva à lei - como se fazia no início do século passado, antes do acesso à imprensa e demais meios de comunicação contemporâneos.
Não se pode aceitar, outrossim, que cada gestor público invente ou escolha a forma de publicar as leis locais, conforme suas conveniências, trazendo o caos e a insegurança jurídica aos cidadãos, com desprezo aos princípios e às regras gerais pertinentes à publicação.
Fonte: Evanna Soaress, Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina). Mestranda em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza).
MEIRELLES, Helly Lopes , Direito Administrativo e  Municipal Brasileiro, 16ªedição Atualizada, 2006.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Desacato Art. 331 CP.

As informações são da Agência Câmara.
O tipo penal em comento encontra-se em nosso Código Penal, no artigo 331:
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Assim , este brevíssimo estudo tem o escopo de analisar o assunto por meio de rápida e despretensiosa pesquisa sobre os tipos penais do Desacato e do Abuso de Autoridade, com partes compiladas de doutrinadores mestres no assunto.
Vejamos a Lei Especial que trata do Abuso de Autoridade, passível de aplicação ao caso:
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

(...)

Da configuração do delito
Para que o delito do Desacato se configure, há a necessidade de o agente "desacatar" funcionário público e, além do mais, que ele esteja no exercício de sua função ou haja o desacato em razão dela.
O Estado tutela o prestígio de seus agentes e o respeito devido à dignidade de sua função, isso porque a ofensa que lhes é irrogada, seja na presença dele ou no exercício de sua atividade funcional, ou ainda, em razão dela, atinge a própria Administração Pública. Daí não haver, in casu, injúria, difamação ou desrespeito ao funcionário, pois são esses considerados crimes contra a pessoa. Aqui é específico. Há um interesse no normal funcionamento da Administração Pública, motivo pelo qual se afasta qualquer possibilidade de atentado contra ela.
Contudo, impende dizer que o legislador não definiu o que seja "desacato". Coube, pois, à doutrina fixar a conceituação do termo.
Desacatar, semanticamente, e grosso modo, é faltar ao respeito devido a alguém, desprezar, menoscabar, afrontar, vexar.
Pressupõe-se, pois, que se alguém faltar com o devido respeito ao funcionário público, afrontá-lo, vexá-lo, estará incurso no artigo 331 do nosso Código Penal.
Não obstante, o conceito, "faltar ao respeito devido a..." é muito amplo. E mais: depende do contexto em que ocorre. O que pode ser insignificante em certas situações, não o será em outras.
Pois bem, pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos estaria o advogado investigado cometendo o crime de desacato? Num clima tenso, nervoso, e revidando a uma provocação da vítima, entendo que não. Pois, houve um claro revide do suposto agressor, mera retorsão, prevista no Código Penal, o que afasta de plano a figura do Desacato. Senão vejamos:
O artigo 140 do Código Penal, que tipifica o crime de injúria, diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena "quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria" ou "no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria".
Crime de desacato a funcionário público poderá ser extinto : Justificação
A tipificação do crime de desacato prevista no art. 331 do Código Penal tem servido nos dias atuais muito mais como instrumento de intimidação de pessoas no âmbito das repartições públicas, onde costumeiramente são afixadas placas, cartazes e objetos similares em locais visíveis ao público com dizeres que alertam para a prática do aludido delito e suas possíveis conseqüências jurídicas ou simplesmente transcrevem literalmente o referido dispositivo legal, que prevê que o infrator no caso se sujeitará à pena privativa de liberdade (detenção) de seis meses a dois anos ou multa.
Com efeito, tal providência administrativa, muito embora seja justificada por autoridades e servidores públicos como importante meio para deter a violência contra si, estabelece na prática um lamentável mecanismo de censura em detrimento da livre manifestação de pensamento e, assim, contribui em grande medida para perpetuar as situações de mau atendimento a usuários de serviços públicos ou de adoção contra estes de atitudes grosseiras ou incompatíveis com a urbanidade que deveria ser mantida pelos mencionados agentes públicos no âmbito das repartições públicas.
Diante desse quadro, afigura-se então apropriado abolir a tipificação do crime em tela para que as repartições públicas realmente possam se transformar em ambientes nos quais se permita adequada interação entre as autoridades e servidores públicos e os usuários dos serviços públicos para que estes, enfim, tenham voz efetiva para exigir que sejam tratados com mais respeito e urbanidade e realizar, inclusive verbalmente, as críticas, sugestões ou reclamações pertinentes e necessárias à melhoria da qualidade do atendimento e da prestação dos serviços públicos.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

JOÃO PEDRO GRILL - PSB 40.678 DEP. ESTADUAL DE ARAMBARÉ

Neste sábado dia 31 de julho, Arambaré teve um encontro com o candidato que veio trazer sua intenção do que pretende para ajudar nos projetos do Governo de TARSO e BETO GRILL para a região do sul do estado. Neste encontro se fizeram presentes varias pessoas da comunidade e companheiros representantes do PT do município, que vieram fortalecer os laços e fazer uma UNIDADE POPULAR atuante, com garra para esta disputa. Após ser dada a palavra a alguns presentes falou o candidato a Dep. Estadual JP GRILL, da importância de ter um candidato não somente da região, mas comprometido com os projetos para o desenvolvimento da cidade em todos os aspectos e principalmente na questão do turismo como fonte de geração de emprego para movimentar as cidades da costa doce o ano inteiro. Falou da importância de ter uma proximidade com o candidato a vice governador BETO GRILL e a cumplicidade que tem com BETO ALBUQUERQUE, o candidato a Dep. Federal pelo PSB , não pela facilidade de estarem juntos, mas por conhecerem a região, saber das dificuldades e saber que temos potenciais a serem trabalhados em favor da comunidade, juntos vão poder construir projetos sustentáveis de resultado positivo para as pessoas que realmente precisam, projetos que cheguem até as vidas dos cidadão e façam a diferença, isto é possível com a participação e fiscalização dos nossos eleitores, pois entende que o voto para ele é um crédito de confiança no seu trabalho e vai honrar o esforço de cada um daqueles que acreditam, como ele, num RS melhor e que pode ser para todos, independente das siglas partidárias, esta é a sua prioridade . O encontro que aconteceu na sede provisória do diretório e comitê de campanha de JP GRILL teve inicio por volta das 15h 30min finalizou às 18hs com salgadinhos e chás para os presentes.