Persistência e Paciência:

É preciso muita fibra para chegar às alturas e, ao mesmo tempo, muita flexibilidade para se curvar até o chão. (como o bambu)

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Desacato Art. 331 CP.

As informações são da Agência Câmara.
O tipo penal em comento encontra-se em nosso Código Penal, no artigo 331:
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Assim , este brevíssimo estudo tem o escopo de analisar o assunto por meio de rápida e despretensiosa pesquisa sobre os tipos penais do Desacato e do Abuso de Autoridade, com partes compiladas de doutrinadores mestres no assunto.
Vejamos a Lei Especial que trata do Abuso de Autoridade, passível de aplicação ao caso:
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

(...)

Da configuração do delito
Para que o delito do Desacato se configure, há a necessidade de o agente "desacatar" funcionário público e, além do mais, que ele esteja no exercício de sua função ou haja o desacato em razão dela.
O Estado tutela o prestígio de seus agentes e o respeito devido à dignidade de sua função, isso porque a ofensa que lhes é irrogada, seja na presença dele ou no exercício de sua atividade funcional, ou ainda, em razão dela, atinge a própria Administração Pública. Daí não haver, in casu, injúria, difamação ou desrespeito ao funcionário, pois são esses considerados crimes contra a pessoa. Aqui é específico. Há um interesse no normal funcionamento da Administração Pública, motivo pelo qual se afasta qualquer possibilidade de atentado contra ela.
Contudo, impende dizer que o legislador não definiu o que seja "desacato". Coube, pois, à doutrina fixar a conceituação do termo.
Desacatar, semanticamente, e grosso modo, é faltar ao respeito devido a alguém, desprezar, menoscabar, afrontar, vexar.
Pressupõe-se, pois, que se alguém faltar com o devido respeito ao funcionário público, afrontá-lo, vexá-lo, estará incurso no artigo 331 do nosso Código Penal.
Não obstante, o conceito, "faltar ao respeito devido a..." é muito amplo. E mais: depende do contexto em que ocorre. O que pode ser insignificante em certas situações, não o será em outras.
Pois bem, pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos estaria o advogado investigado cometendo o crime de desacato? Num clima tenso, nervoso, e revidando a uma provocação da vítima, entendo que não. Pois, houve um claro revide do suposto agressor, mera retorsão, prevista no Código Penal, o que afasta de plano a figura do Desacato. Senão vejamos:
O artigo 140 do Código Penal, que tipifica o crime de injúria, diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena "quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria" ou "no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria".
Crime de desacato a funcionário público poderá ser extinto : Justificação
A tipificação do crime de desacato prevista no art. 331 do Código Penal tem servido nos dias atuais muito mais como instrumento de intimidação de pessoas no âmbito das repartições públicas, onde costumeiramente são afixadas placas, cartazes e objetos similares em locais visíveis ao público com dizeres que alertam para a prática do aludido delito e suas possíveis conseqüências jurídicas ou simplesmente transcrevem literalmente o referido dispositivo legal, que prevê que o infrator no caso se sujeitará à pena privativa de liberdade (detenção) de seis meses a dois anos ou multa.
Com efeito, tal providência administrativa, muito embora seja justificada por autoridades e servidores públicos como importante meio para deter a violência contra si, estabelece na prática um lamentável mecanismo de censura em detrimento da livre manifestação de pensamento e, assim, contribui em grande medida para perpetuar as situações de mau atendimento a usuários de serviços públicos ou de adoção contra estes de atitudes grosseiras ou incompatíveis com a urbanidade que deveria ser mantida pelos mencionados agentes públicos no âmbito das repartições públicas.
Diante desse quadro, afigura-se então apropriado abolir a tipificação do crime em tela para que as repartições públicas realmente possam se transformar em ambientes nos quais se permita adequada interação entre as autoridades e servidores públicos e os usuários dos serviços públicos para que estes, enfim, tenham voz efetiva para exigir que sejam tratados com mais respeito e urbanidade e realizar, inclusive verbalmente, as críticas, sugestões ou reclamações pertinentes e necessárias à melhoria da qualidade do atendimento e da prestação dos serviços públicos.

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