Persistência e Paciência:

É preciso muita fibra para chegar às alturas e, ao mesmo tempo, muita flexibilidade para se curvar até o chão. (como o bambu)

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

A organização Sindical.

                   O estudo da organização sindical envolve as relações entre os sindicatos e o Estado, os tipos de órgãos sindicais e seus níveis de representação, a base territorial de atuação do sindicato, a liberdade, a autonomia, as fontes de receita da entidade.
               Quanto às pessoas, entendo que a organização sindical trata das eleições sindicais, da administração, das prerrogativas  e dos limites de seus dirigentes sindicais.

              O sindicato é administrado segundo a lei e os seus estatutos.

              A CLT prevê a existência de três órgãos internos nos sindicatos: a Assembléia Geral (deliberativo) o Conselho Fiscal é composto por três membros (art. 522) e é o responsável pela gestão financeira do sindicato e fiscalização das deliberações da Assembléia Geral a Diretoria, é o órgão executivo composta por no mínimo três e no máximo sete membros, representante dos interesses da categoria perante aos orgãos patrimoniais e judiciais.
             Com o principio da liberdade da administração do sindicato, (CF, 1988) os sindicatos passaram a ter liberdade para redigir os seus próprios estatutos, razão pela qual entendo que é possível a criação de outros órgãos dentro da administração do sindicato, além dos tradicionais previstos em lei.
             A autodeterminação,  deve ser norma básica e constitutiva em seu Estatuto Social. Esta é inclusive a posição do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho sobre a livre organização sindical, com o entendimento de que os trabalhadores se organizam a partir da profissão para somarem forças e defenderem suficientemente suas reivindicações.
            Recentemente o Ministério do Trabalho e Emprego, ao editar a Portaria nº 1.277, reforçou o entendimento de que entre sindicatos e associações existe uma oceânica distinção.
            Ademais, entendemos que não existe a distinção, difundida por alguns doutrinadores, entre a aquisição da personalidade jurídica e personalidade sindical. Nos termos das regras que regem o sindicalismo nacional, o nascedouro da entidade sindical deve ser ao mesmo tempo para o exercício das prerrogativas privativas previstas no art. 513 da CLT, bem como para o exercício de todos os demais atos da vida civil
            De outra parte, no sistema sindical brasileiro o registro de sindicatos é imprescindível para a plena vigência da regra da unicidade, elevada a cânone constitucional em 1988. O registro de sindicatos é o meio necessário para efetivação da unicidade sindical, conforme ensina Washington Coelho.
Instituída a unicidade sindical, mister se faz que alguém fiscalize a criação de sindicatos, sob pena de total desobediência ao sistema.
           A decisão do MTE deve ser proferida nos limites da sua competência constitucional, garantindo a unicidade sem ofender a liberdade sindical, o registro perante o MTE não se configura em interferência estatal e sim defender eventual violação á unicidade sindical.
           Poderão defender os interesses de suas respectivas categorias apenas os sindicatos que atenderem os requisitos pré-estabelecidos em lei. O registro somente será concedido aos sindicatos que, aos olhos do Estado, sejam realmente representativos.
            Neste mesmo sentido, dispôs o MTE na Portaria nº 1.277/03 em seu art. 1º que "a personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego". Sem este não poderá a entidade mesmo que constituída de fato, ou seja, pela vontade de uma categoria profissional, defender  os direitos  e interesses coletivos de seus sindicalizados, quer em questões administrativas ou judiciais.
            Neste contexto entendo que infelizmente a proposta assume contornos perigosos, pois o sindicalismo passou "da militância aos showmícios". A data nacional símbolo como expressão de luta, o dia 1º de maio, passou a ser comemorada com grandes festas e distribuições de brindes como prêmios aos trabalhadores, e esmolas de convenios com lucros as entidades, esquecendo-se assim da real finalidade do Sindicato para o trabalhador sindicalizado, que é o de "DEFESA DE SEUS DIREITOS".
Será esta a efetiva representatividade da Entidade Sindical a ser considerada?

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