Persistência e Paciência:

É preciso muita fibra para chegar às alturas e, ao mesmo tempo, muita flexibilidade para se curvar até o chão. (como o bambu)

terça-feira, 12 de abril de 2011

REINTEGRAÇÃO DE CARGO A SERVIDORA PÚBLICA
NO MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ.

Em data de 18 de outubro de 2010, a servidora pública SONIA MARIA PACHECO CHAGAS, servidora concursada  empossada em 28 de maio de 2007, depois de passados 3 anos e  quase 4 meses, foi surpreendida com exoneração por motivo de “NÃO TER SIDO APROVADA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO”. Entre as alegações da defesa esta a falta do devido processo legal, direito ao contraditório, procedimento indispensável nos processos administrativos disciplinares. Exoneração esta que veio conforme portaria nº195/2010. Na data de 12 de abril de 2011, veio a decisão do Juiz Luis Otavio Schuch, da 1ª Vara de Cível de Camaquã de ...” DEFIRO A LIMINAR e suspendo os efeitos da portaria 195/2010, que exonerou a autora, reintegrando-a imediata e provisoriamente ao quadro de servidores do Município de Arambaré.” O processo de nº 11100002340, continua com o prazo para que o município se manifeste sobre os documentos apresentados, isto significa que a conclusão do feito deve levar ainda algum tempo, justo porque alem do pleito citado envolve ainda outras demandas junto ao processo. A servidora em questão já teve outras ações propostas contra o município com êxito e mantém alem desta, outras proposições por entender que seus direitos não estão sendo respeitados.
Hoje temos apenas uma pequena demonstração de que é possível buscar os direitos sem deixar  de cumprir nossos deveres. O compromisso e a responsabilidade do serviço público, não estão meramente com o salário que recebemos, e sim no comprometimento da prestação de  um serviço eficiente ao cidadão.  A estabilidade garantida pela constituição federal nos da condições  para conduzir nosso trabalho de forma a cumprir os princípios elencados pela carta magna. Legalidade, Moralidade, Publicidade e o direito de nos defender com o Devido Processo Legal, são recursos que podemos nos amparar para que nossos direitos sejam respeitados, A administração publica tem por obrigação cuidar para que o serviço publico seja conduzido com eficácia e com resultado eficiente para os cidadãos. Não devemos baixar a cabeça e achar que esta correto porque sempre foi feito assim, e por isto não vamos mudar algum dia. Chega de desrespeito,  precisamos motivar a participação do cidadão nas políticas publicas do município, este será o grande diferencial para uma administração mais justa e consciente voltada ao interesse da comunidade.

“QUANTO MAIOR É O PODER, TANTO MAIS PERIGOSO É O ABUSO” Edmund B.


   Integra do despacho.

Julgador: Luís Otávio Braga Schuch – Juiz da 1ª Vara Civil de Camaquã.
Despacho:
Face à alegação de especial urgência, passo ao reexame do pedido de liminar. Conforme documento de fl. 86, a pontuação mínima para a confirmação no cargo é de 1.800 pontos. Conforme documento de fl. 148, a autora acumulou 1.750 pontos, faltando apenas 50 pontos para sua confirmação no cargo. Os dois primeiros itens dos boletins de avaliação são pontualidade e assiduidade. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório questionou a pontuação atribuída a esses itens (fl. 117), solicitando reavaliações pois seus cartões pontos demonstravam o contrário (¿Se a servidora em questão não é assídua e nem pontual, quem estaria batendo seu cartão ponto?). Questiona também porque teve sua efetividade certificada pela chefia quando, caso as avaliações fossem verdadeiras, as faltas e atrasos deveriam ter sido apontados. Ademais, a autora nunca concordou com as avaliações e observações lançadas nas avaliações. Quanto à alegação de ausência de contraditório, não se vê nos autos o cumprimento dos procedimentos estabelecidos no art. 22 e seus parágrafos do Regime Jurídico dos Servidores. Desta forma, considerando as aparentes irregularidades na avaliação e a pouca diferença de pontos para a confirmação, vejo presente a verossimilhança da alegação. De outro lado, estando próximo do fim do prazo para registro das candidaturas a cargo sindical, bem como a perda dos ganhos necessários ao sustento, vejo presente o risco de dano irreparável. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR e suspendo os efeitos da portaria 195/2010, que exonerou a autora, reintegrando-a imediata e provisoriamente ao quadro de servidores do Município de Arambaré. Intime-se. Cite-se. 
Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11100002340

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